A Chapa Renova Judô esclarece que a extinção da ação judicial sem resolução de mérito mencionada em um canal de mídia se deu a pedido dos próprios autores da ação e da chapa de oposição, e não para inocentar quem quer que seja.
Muito ao contrário, com esse despacho judicial há o reconhecimento da Justiça de São Paulo da cláusula e Juízo Arbitral exercido pelo STJD do Judô, que decretou intervenção na Federação Paulista de Judô (FPJ), em decisão publicada no site da Confederação Brasileira de Judô (CBJ) em 02/04/2021.
Em outras palavras, o Poder Judiciário decidiu que o STJD do Judô tem legitimidade para deliberar sobre conflitos associativos na FPJ e a INTERVENÇÃO É LEGÍTIMA. Ou seja foi decidida dentro da lei, dos estatutos da FPJ e CBJ em razão de mandato encerrado da gestão anterior em 31 de março de 2021 e para apuração de irregularidades na entidade.
As consequências da desinformação, e sobretudo do descumprimento da decisão do STJD do Judô e das determinações do Interventor, vai gerar problemas para a entidade e para as pessoas físicas desobedientes.
Os filiados da FPJ devem estar cientes e conscientes de que o que vale, legal e judicialmente na FPJ, são as deliberações constantes da RESOLUÇÃO DE INTERVENÇÃO publicada no Diário Oficial de SP em 13/04/2021, página 70, a saber:
"Resolve: 1. Cancelar a realização da Assembleia Ordinária eletiva, marcada para o dia 23 de abril de 2021. Nova data será definida oportunamente, e convocada conforme previsão legal e estatutária. 2. Dissolver a Comissão Eleitoral nomeada por Edital datado de 09/03/2021. 3. Nomear como membros da nova Comissão Eleitoral apartada da diretoria, os advogados especializados em Direito Desportivo: Fernando Francisco da Silva Junior - OAB/DF n.13.781. William Figueiredo de Oliveira – OAB/RJ n. 84.529. João Guilherme Guimarães Gonçalves OAB/SP n. 239.882. 3. Ficam mantidas as chapas já homologadas, sem prejuízo de eventual revisão por parte da nova Comissão Eleitoral. 4. O descumprimento da decisão do Exmo. Presidente do STJD/Judô poderá acarretar punição aos infratores nos termos do artigo 223 do CBJD: Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR). Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa natural, a pena será de suspensão automática até que se cumpra a decisão, resolução ou determinação, além de suspensão por noventa a trezentos e sessenta dias e, na reincidência, eliminação. (NR). Submetido e aprovado pelo Juízo Arbitral. São Paulo, 06 de abril de 2021. Caio Pompeu Medauar de Souza - Interventor nomeado."
Clique aqui para ler o documento também publicado no site da CBJ.
Clique aqui para ir ao site da imprensa oficial do Governo do Estado de São Paulo e selecione a página 70.
A ação para ampliação do
mandato movida pelo ex-presidente da gestão que encerrou o mandato em 31/03/2021 ou a sua
designação como administrador provisório foi extinta com uma excelente
explicação da Juíza, cujo documento segue abaixo na íntegra:
Por: Chapa RenovaJudô
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